Vinicius Ribeiro - Arquiteto, Urbanista e Professor Universitário

Projeto de Lei Complementar nº 21 /2013

Cria a Região Metropolitana de Caxias do Sul.

Vinicius Ribeiro Projetos e Leis 1934 views 10 min. de leitura

Projeto de Lei Complementar nº 21 /2013
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A lei foi sancionada em 29 de agosto de 2013.

Saiba mais clicando aqui.

Justificativa do Projeto de Lei

O presente Projeto de Lei Complementar objetiva criar a Região Metropolitana de Caxias do Sul, tomando como base a Aglomeração Urbana do Nordeste, Lei Complementar n° 10.335/1994. A Aglomeração Urbana do Nordeste (AUNe) foi criada em 1994 pela Lei Complementar n° 10.335, constituindo importante ferramenta de planejamento e desenvolvimento regional no Estado, e foi pensada e construída desde a década de 1970.

Conforme o disposto no texto do referido diploma legal, ela reúne em seu corpo os municípios de Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, São Marcos, Nova Pádua, Monte Belo do Sul e Santa Teresa. Trata-se de municípios importantes para o Estado e que possuem uma estrutura econômica diversificada e dinâmica.

Nesta região, vivem mais de 700 mil pessoas, sendo que 94% da população está sediada em zona urbana. Importante destacar que esta população corresponde a 7% da população total do Estado do Rio Grande do Sul. Estes dados se referem ao Censo 2010. Do ponto de vista econômico, o PIB dos municípios integrantes da AUNe, segundo a Fundação de Economia e Estatística, atinge R$ mil 23.654.971. Apesar da grande importância da AUNe para o Estado e para os municípios, precisamos avançar ainda mais. A realidade dessa região do Rio Grande do Sul nos obriga a procurar novas soluções e a aparelhar as instâncias de planejamento e gestão.

Nossa sugestão é de que a criação de uma Região Metropolitana vai ao encontro dessa busca de soluções. Segundo o IBGE, Região Metropolitana é “uma região estabelecida por legislação estadual e constituída por agrupamentos de municípios limítrofes (que fazem fronteiras), com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Diante disso, do ponto de vista legal, precisamos delimitar a matéria para verificar o entendimento de que está a se tratar de competência do Estado, com iniciativa legislativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 

Diz a Constituição Federal, em seu art. 25, §3°, que “os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

Na mesma linha, nossa Constituição Estadual afirma que o Estado pode instituir regiões metropolitanas. É a inteligência do art. 16: “O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões”

Com o objetivo de regulamentar o artigo citado acima e os subsequentes, foi criada a Lei Complementar n° 11.740/2002. Ademais, verificamos que a matéria proposta no Projeto está arrolada no art. 53 da Constituição Estadual, entre as atribuições da Assembleia Legislativa. Fala o caput: “Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:” e o inciso XII: “instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões”.

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de entender constitucional Projeto de Lei Complementar com origem legislativa acerca de regiões metropolitanas, conforme a ementa colada.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA. INTERESSES COMUNS. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL NA LEI. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

Desta forma, mostra-se que a via de Projeto de Lei Complementar, com iniciativa no Legislativo Estadual e aprovação conforme rito regimental, coaduna-se com a ordem constitucional e respeita a Carta Estadual e o Regimento Interno desta Casa. Assim, devemos delimitar a importância histórica da criação de regiões metropolitanas. Os imensos desafios causados pela contínua migração da população rural para as cidades ao longo do século passado obrigou o país, a partir do início da década de 1960, a repensar as relações organizacionais de cada região e procurar maneiras de enfrentar o acelerado processo de urbanização.

Para resolver os problemas de transporte e mobilidade, entre outros, advindos do fenômeno de conurbação das cidades, na década de 1970 o Governo Federal passou a legislar sobre regiões metropolitanas. A política nacional de desenvolvimento urbano, então fortemente influenciada pelo processo de expansão industrial daquela época, levou à regulamentação de nove regiões metropolitanas no país. Na Constituição de 1988 se observa a descentralização de competências, delegando aos estadosmembros a autonomia para gerir seus territórios e institucionalizar suas regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões.

Atualmente, o Brasil possui 35 Regiões Metropolitanas, 11 delas na região Sul do país. A Região Metropolitana mais populosa é a de São Paulo, com 20.309.647 habitantes, segundo o Censo 2010. Em outro sentido, a Região que possui a menor população é a do Sudoeste Maranhense, com 345.878 habitantes. Percebe-se que diversas questões políticas, sociais, de uso e ocupação do solo ou estruturais de uma maneira em geral, possuem melhores condições de ser enfrentadas pela união de diversos municípios e do Estado. Questões estas que, se forem enfrentadas apenas por um município, correm o risco de perder efetividade, tendo em vista as interfaces regionais que advém dessas questões.

As vantagens que advém do reconhecimento de uma Região Metropolitana são diversos. De forma principal, isto condiciona os municípios a dialogar entre si e, principalmente, com a população residente, para a busca de soluções comuns e para a construção do planejamento regional. Além disso, temos visto em regiões que optaram por este caminho, melhorias no Transporte Coletivo, no acesso à educação e a geração de emprego.

Não temos como objetivo, com a apresentação desse Projeto, regulamentar e esgotar a discussão sobre o tema. Em verdade, nossa proposta é o início desse debate, que deverá agregar os prefeitos e a população da região, as Câmaras Municipais, nossa Assembleia e o Poder Executivo. Optamos, na redação da proposta, por elencar dispositivos concisos e simples, permitindo que o Projeto de Lei Complementar seja ementado e melhorado por todos os deputados desta Casa, criando um consenso sobre a Região Metropolitana e sobre a melhor forma de estruturá-la.

Ante o exposto se faz meritório, por parte do Parlamento gaúcho, o reconhecimento da Região Metropolitana de Caxias do Sul, através desta proposição, contando com a colaboração dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. Estas são as justificativas para a aprovação e implementação deste dispositivo legal.

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